- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/02/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROTOCOLADO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, pois este último não possui disposição específica sobre a questão. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "'o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem' (AgInt no REsp. 1.715.972/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018)." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.491/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022, sem grifos no original). 3. A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso especial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local. A eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é aquela ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto, e não nesta Corte Superior. 4. O Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso especial, a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos recursais objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade, motivo pelo qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade proferido pelos Tribunais de segundo grau. É despiciendo o fato de a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não haver reconhecido a intempestividade do recurso, pois "o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial" (AgRg no REsp 1.492.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.211.012/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)
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