- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/02/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO QUE EXTRAPOLA O MERAMENTE FORMAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, pois este último não possui disposição específica sobre a questão. 2. Não há falar em aplicação dos arts. 932, parágrafo único; 1.029, § 3.º; e 1.017, § 3.º, todos do Código de Processo Civil, pois a incidência deles só se mostra possível nas hipóteses de vícios estritamente formais, inerentes à peça do recurso interposto, de tal sorte que a mácula da intempestividade extrapola a natureza dos referidos vícios formais. 3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 4. No caso, o acórdão foi considerado publicado em 08/10/2021, mas o recurso especial foi interposto em 26/10/2021, quando já havia escoado o prazo para tanto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.196.458/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.