- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/02/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RESTABELECIMENTO DA CONFISSÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA O AGRAVANTE. NECESSIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 182/STJ, bem como da ausência de demonstração do alegado dissídio pretoriano. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os citados fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. 4. Verificada a ocorrência de ilegalidades evidentes, aptas a serem corrigidas por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício. 5. O Tribunal a quo, a despeito de não ter apresentado qualquer fundamentação para tanto, afastou a atenuante da confissão que fora reconhecida pelo magistrado de piso para o Agravante. 6. A incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo demandam fundamentação concreta. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de oficio, a fim de restabelecer, para o Agravante, a atenuante da confissão; e excluir o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas para o Agravante e o Corréu (art. 580 do CPP), redimensionando as respectivas penas. (AgRg no AREsp n. 2.237.063/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)
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