- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da responsabilidade do Poder Judiciário referente à demora na efetivação da citação, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório dos autos, decidiu que o transcurso do prazo prescricional quinquenal teve responsabilidade exclusiva do exequente, sendo afastado o teor do enunciado n. 106 da Súmula do STJ. II - Nesse contexto, para rever a fundamentação do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios em conjunto com o quanto mais consta dos autos, procedimento que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - A tese a respeito da inexistência de despacho com a finalidade de início da contagem do prazo prescricional não foi objeto do recurso especial, configurando indevida inovação recursal em agravo interno, não suscetível de conhecimento. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.855.468/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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