- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 13/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174, I DO CTN. DESPACHO CITATÓRIO NÃO REALIZADO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. MORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em julgamento de apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, o Tribunal local reconheceu o decurso da prescrição aplicando o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e o inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional. Também consignou que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal bem como que não foi ordenado despacho citatório. 2. O entendimento da Turma é no sentido de que "nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar-se em ocorrência de prescrição." (AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1º/7/2015). 3. Aplicação do entendimento da Súmula 106/STJ, pois o acórdão recorrido reconheceu a desídia do Judiciário na condução do processo. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ante a impossibilidade de modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.856.871/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 13/5/2020.)
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