- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 06/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ 20 DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE NORMATIVA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Permanece vigente e aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados. 2. A suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do CPP. 3. É iterativa a orientação desta Corte Superior que "eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022) 4. A parte foi intimada do acórdão apelatório no dia 03/12/2021 e o recurso especial somente interposto em 21/01/2022, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.009.856/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
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