- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 06/03/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Acolhida a manifestação do Ministério Público Federal para conceder a ordem, de ofício, para excluir a vetorial das consequências do delito da pena-base do delito de associação para o tráfico. 4. Aos condenados pela prática do crime previsto no artigo 35, c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, na mesma situação fático-processual do agravante, deve ser estendida a ordem, nos termos do art. 580 do CPP 5. Agravo regimental não conhecido, mas concedido habeas corpus, de ofício, reduzir a pena do agravante pelo delito de associação para o tráfico para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 816 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus C V L C, J A F, M S S DE M, C M DE O F, A F DA S e J DEL A S. (AgRg no AREsp n. 2.140.688/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
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