- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2020, p. 01/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIDO O DIREITO DOS AGRAVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO É ADMISSÍVEL O REEXAME DO MÉRITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo col. Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sendo reconhecido o direito dos ora agravados nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão relativa ao mérito, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 946.248/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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