JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
21/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/05/2020, p. 21/05/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUESTIONAMENTOS SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Corte estadual não se manifestou sobre a existência de fraude processual e conluio para a obtenção de vantagem indevida e ilícita. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Após o trânsito em julgado, a questão efetivamente decidida, inclusive de ordem pública, torna-se imutável, sendo que eventual vício somente pode ser arguido pela via da ação rescisória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.567.079/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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