- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO CONTIDO NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022, grifei). III - Na presente hipótese, como bem pontuado pelo Parquet em seu parecer à fl. 63, "como muito bem demonstrado no Aresto ora fustigado, à época da prolação da sentença penal condenatória, o entendimento jurisprudencial pacífico era outro, qual seja: pela possibilidade de se negar a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, em razão de condenação não transitada em julgado". IV - De mais a mais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior vigente à época da sentença condenatória, processos em andamento por fatos posteriores eram considerados aptos a serem utilizados para afastar o tráfico privilegiado. Precedente. V - Nesse contexto , sendo inaplicável o tráfico privilegiado, restam prejudicados os pedidos de abrandamento de regime e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.374/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
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