- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2020, p. 01/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE VERSAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o recurso especial interposto contra decisão colegiada proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015 (art. 485 do CPC/73), e não dos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele" (AgInt no AREsp 1.404.784/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 06/11/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.324.748/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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