JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, OPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação que aponta usurpação de competência deste eg. STJ pelo Tribunal de origem, que não conheceu de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora reclamante. 2. A indicada nulidade da certidão de trânsito em julgado fora afastada pela Vice-Presidência da Corte de origem, sob argumentos de que não há nos autos petição requerendo a intimação exclusiva em nome de advogado indicado, mas todas as intimações haviam sido feitas, sem oposição, em nome de apenas uma dos constituídos (fl. 1.380-1.381, e-STJ); de que não havia sequer o cadastro, no sistema, do advogado que pretende o recebimento de intimações em seu nome; e de que a indicação havida na procuração está firmada pelo autor, que não possui jus postulandi (decisão em Embargos de Declaração às fls. 1.528-1.533, e-STJ). 3. Ocorre que referida decisão deveria ter sido atacada pelo ora reclamante na via do Agravo Interno, previsto pelo art. 1.021 do CPC, único recurso cabível na espécie. Não tendo sido, a questão da regularidade da intimação está acobertada pelo manto da preclusão máxima, de modo que já não cabe a esta Corte qualquer pronunciamento sobre o alegado vício, inatacável que é pelo Agravo em Recurso Especial (cujo processamento se pretende obter nesta Reclamação), que se presta, estritamente, a avaliar a legalidade da decisão de inadmissão do Recurso Especial (art. 1.042 do CPC). 4. Sendo assim, ainda que se possa ter por caracterizada a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Recurso de Agravo em Recurso Especial está submetido a juízo de retratação, mas não a juízo de admissibilidade (inteligência do § 4º do art. 1.042 do CPC/2015), já não seria dado a este Tribunal se manifestar sobre a validade ou invalidade das intimações havidas na origem e a ocorrência do trânsito em julgado, de modo que a situação do Reclamante/Agravante não estaria alterada com o processamento regular do Recurso de Agravo em Recurso Especial, pelo que não possui interesse para a Reclamação. Precedente: AgInt na Rcl 37.442/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 16.5.2019. 5. De outra feita, estando preclusa a questão da validade das intimações procedidas na origem (que - reitere-se - não é atacável, no caso, na via do Agravo em Recurso Especial), mantém-se intacto o trânsito em julgado na Ação Rescisória, de modo que não há cabimento para Reclamação, nos termos do art. 988, § 5, do CPC. 6. Reclamação não conhecida, prejudicado o Agravo Interno. (Rcl n. 44.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 11/10/2017

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE QUE SE VERIFICA TAMBÉM EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obstou o seguimento do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 16/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ, TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002). SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE ID…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 10/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO NOBRE. ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º, CPC/15. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RE…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 29/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Reclamação interposta de decisão colegiada que, em Agravo Interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. O STJ possui entendimento de que é incabível Reclamação contra Acórdão que, em Agravo Interno …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 18/04/2023

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO CASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU NÃO CON…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.