- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE QUE SE VERIFICA TAMBÉM EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obstou o seguimento do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, porquanto a ele cabe, com exclusividade, o juízo de admissibilidade desse recurso, quando o acórdão recorrido coincidir com a jurisprudência formada no âmbito do recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040, I, c/c o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. No caso dos autos, dessa decisão, a parte aviou agravo no recurso especial (art. 544 do CPC/1973), tendo sido recebido na origem, em consonância com o posicionamento do STJ (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Corte Especial, DJe de 12.5.2011), como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. Todavia, foi negado provimento ao recurso. 3. Cabe destacar que, ainda que superado o entendimento consolidado deste Tribunal, a reclamação foi ajuizada neste STJ em data posterior a da certificação do trânsito em julgado do feito, fato que, por si só, obsta seu conhecimento, a teor do inciso I do parágrafo 5º do art. 988 do CPC/2015 ("é inadmissível a reclamação [...] proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada"). 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 32.300/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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