- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 27/03/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. 1. Observa-se da leitura do Voto condutor que as conclusões nele registradas foram obtidas com base no acervo de fatos e provas dos autos. A partir desses elementos, a Corte estadual confirmou a responsabilidade civil da parte Agravante atribuindo-lhe o dever de indenizar e de reparar o dano acometido às partes Agravadas. 2. A tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado do julgamento, conforme estabelecido pelo Tribunal a quo - senhor da análise probatória -, perpassa pela necessidade de fixar premissa diversa da que consta do aresto impugnado. 3. Nessa linha, para aferir se a concessionária é ou não responsável pelo dano material e moral em questão, necessário seria revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável diante da incidência do Enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Do mesmo modo, verifica-se que a busca pela revisão do quantum devido à título de reparação de dano moral, decorrente do óbito da vítima, não comporta, via de regra, redução ou majoração do valor nesta esfera judicial. 5. A utilização da excepcionalidade, que confere o afastamento do óbice sumular 7 do STJ, não se enquadra no caso dos autos, uma vez que a Corte de origem com base nas circunstâncias fáticas apuradas em juízo, reduziu o montante arbitrado na sentença de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre a viúva e seus três filhos. 6. Nessa esteira, não se reconhece desproporcionalidade nem irrazoabilidade no valor devido. Portanto, igualmente, inviável o apelo nobre, na medida em que alterar os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Novamente, aplica-se a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.522/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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