- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DANO MORAL. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXA ME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP) e outros objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento da esposa e genitora dos autores, decorrente de acidente de automóveis na rodovia SP 304. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar os danos morais no valor de R$ 50.000, 00 para cada autor e pensão mensal no valor equivalente a 1/3 da quantia de R$ 3.816,30 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar o valor dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor além de fixar a forma da correção monetária e dos juros moratórios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A Corte local apreciou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "(...) Pontuadas, portanto, as relações existentes entre as partes e verificada a responsabilidade dos requeridos pelos danos ocasionados (an debeatur), resta estabelecer a sua exata extensão para fins de quantificação da indenização (art. 944, do CC/20028 quantum debeatur). (...) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado reconheceu como incontroversa a ocorrência do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como da responsabilidade civil da autarquia, culminando na manutenção da sentença que condenou a recorrente, majorando a verba arbitrada relativa à indenização pelos prejuízos suportados pelos recorridos." V - A Corte de origem fundamentou o acórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a pretensão recursal, que objetiva a revisão de juízo sobre a presença de elementos que descaracterizariam a responsabilidade civil e elidiriam o dever de indenizar, exarado pelas instâncias ordinárias, implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse acolhida. VI - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento 14/12/2021, DJe 17/12/2021, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.988.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data do Julgamento 30/5/2022, DJe 2/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.948.322/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2022.) VII - Para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é igualmente vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). VIII - No que concerne à alegação de ofensa aos arts. 389 e 407 do CC/2002, quanto à definição do marco inicial para incidência dos juros legais, observa-se que o acórdão impugnado julgou a controvérsia, conforme o entendimento consolidado desta Corte no enunciado de Súmula n. 54/STJ, de acordo com a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", razão pela qual não merece nem admite reforma. Nesse sentido: (EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020). IX - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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