- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2020, p. 01/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DESOBRIGAÇÃO DE FIANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Precedentes. 3. Como visto, a Corte de origem concluiu que os recorrentes não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar que o recorrido deixou de atender às determinações do Juízo de forma maliciosa ou permitiu que o feito ficasse paralisado, visando a um suposto enriquecimento indevido com a majoração do valor da dívida. 4. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.649.442/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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