JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DO TÍTULO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. FIANÇA. DESONERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias asseveram que a questão controvertida seria eminentemente de direito e atingida pela preclusão, sendo, portanto, dispensável a produção de prova oral requerida. Assim, para saber se a prova cuja produção fora requerida é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a permitir ou não o julgamento antecipado da lide, necessário se faz o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A parte recorrente restringiu-se a apresentar alegações genéricas sobre a não ocorrência de preclusão, sem, entretanto, desenvolver argumentação que evidenciasse a ofensa a partir das premissas adotadas no acórdão recorrido de que é correta a conclusão pela existência de preclusão com relação a todas as matérias deduzidas e decididas por ocasião das Exceções ofertadas nos autos da Execução, dinâmica a atrair a incidência do disposto nos arts. 471 e 473 do CPC/1973, tornando patente a falha de fundamentação do recurso especial, a atrair os óbices contidos nas Súmulas 283 e 284/STF. 3. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte de que a desoneração da fiança exige notificação do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.008.878/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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