- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 20/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO APRECIADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto, conforme afirmado pelo Colegiado estadual e pelo que consta nos autos, o Recorrente foi preso em 18/08/2021, sendo a denúncia oferecida e recebida no dia 16/08/2021, sendo aditada, em 09/12/2021, para a inclusão de mais quatro acusados. Assim, o Tribunal de origem deixou assente que o feito transcorre com regularidade, mormente quando considerada a pena abstrata do delito imputado na denúncia (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, e § 4.º, c. c. os arts. 14, inciso II, 29, caput, e 62, inciso I, todos do Código Penal) e as peculiaridades do caso, consubstanciadas na pluralidade de réus, acautelados em estabelecimentos prisionais distintos, conforme ressaltado pela própria Defesa (fl. 2.147). Nesse contexto, não se constata, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, valendo registrar que, conforme o entendimento desta Corte, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2020). 3. A viabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi apreciada e rejeitada por esta Relatora, por ocasião do julgamento do HC n. 709564/RS (DJe 01/08/2022), impetrado em favor do ora Recorrente. 4. Em relação às demais teses sustentadas pelo Agravante, a saber, existência de condições pessoais favoráveis e alegada quebra da cadeia de custódia, saliento que não podem sequer ser conhecidas, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, haja vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo sobre tais questões. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 790.539/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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