- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 29/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em 24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes de homicídio e tortura, praticados em contexto de organização criminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas, ocorridos em 30/01/2019. Sua prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que lhe imputa, junto com onze corréus, a prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n. 12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela prática de homicídio qualificado, em razão de disputas relativas ao tráfico de drogas. O Réu é apontado como um dos comandantes da organização criminosa permanente destinada ao tráfico de drogas, contando com a participação dos demais denunciados, responsável pelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da vítima. 2. Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração criminosa do Paciente, saliento que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 3. Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio consumado, com o auxílio de menores de idade, mediante "inúmeros" disparos de arma de fogo, após "intensos atos de agressão/tortura" contra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico de drogas na localidade. Também evidencia a imprescindibilidade da prisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução criminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da segregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para 03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que eventual delonga para início da instrução processual não é atribuível à desídia do Poder Judiciário, que vem empreendendo esforços para o regular andamento do processo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.880/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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