- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 13/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS . 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Quanto à objeção à apreciação do agravo interno em sessão virtual, necessário esclarecer que tal questão ficou superada em razão de o julgamento ter sido realizado ao amparo do entendimento de que "o agravo interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]" (AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020). 3. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.698.405/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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