- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 13/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, a parte embargante pretende nova análise dos argumentos apresentados no agravo interno quanto à alegada licitude da limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar para autismo, bem como sobre a suposta inexistência de danos morais. 3. A alegação de inexistência de danos morais não foi analisada em seu mérito em função da inadmissibilidade do recurso, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a procedência do pedido indenizatório, na origem, decorreu do exame dos fatos e das provas. 4. A limitação de cobertura foi afastada no acórdão embargado com base no recente entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da inclusão de terapia multidisciplinar, para tratamento de autismo, no rol da ANS. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.