- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO LIMITADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu dos agravos e não conheceu dos recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e beneficiária menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2. O acórdão recorrido determinou a limitação da cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade e manteve a condenação por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada foi considerada clara, fundamentada e coerente, não apresentando os vícios apontados pela parte embargante. 5. Não há omissão, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 6. Não há contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 7. Não há obscuridade, pois a decisão permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 8. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.829.402/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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