- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento para, corrigindo omissão, afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto tiveram o intuito de prequestionamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.329/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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