JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUTOR. DIREITO. FATO CONSTITUTIVO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no que se refere à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 5. A fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa está em conformidade com os limites legais e peculiaridades do processo. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.929.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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