- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAM O. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade recursal, admite-se apenas o agravo interno interposto às fls. 282-288 (e-STJ), interposto em 30/08/2022 20:31:53 e não se conhece o recurso às fls. 292-324 (e-STJ) interposto em 13/09/2022 15:18:08. 1.1. Após atenta análise dos autos, verificou-se que a insurgente, de fato, juntou o instrumento de procuração à fl. 256, e-STJ, dentro do prazo de 5 dias. Dessa forma, inaplicável o óbice da Súmula 115 STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 292-324, e-STJ não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.143.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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