JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO AO CARGO. DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ, DA SÚMULA N. 13/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Na origem, trata-se de ação trabalhista em que pleiteia a nulidade de ato administrativo de exoneração, o restabelecimento ao cargo e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF, na deficiência de cotejo analítico e da Súmula n. 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 13/STJ e à deficiência de cotejo analítico. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.192.866/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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