- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PACIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos policiais no domicílio da agravante, tendo em vista que após prévia denúncia anônima, informando que a residência da paciente seria ponto de tráfico, dirigiram-se ao local informado e, lá chegando, teria tido sua incursão domiciliar autorizada pela paciente - o que foi confirmado pela ré em seu depoimento em solo policial (fl. 72). Em revista domiciliar, encontraram 166,85g de cocaína e balança de precisão. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância (crime permanente), o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio da agente, por ausência de mandado judicial. 2. Acolher a tese da defesa de ausência de consentimento da paciente para ingresso no imóvel, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.251/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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