- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que o corréu seria integrante da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC e estaria realizando tráfico de drogas no endereço em questão, os agentes públicos para lá se dirigiram e realizaram campana prévia, ocasião em que constataram movimentação típica do comércio de entorpecentes, em que o corréu entrava e saía várias vezes do imóvel, após contatos breves com um adolescente. Ao entrar na residência, os policiais militares localizaram 170 eppendorfs contendo 88,278g de cocaína, 542g de maconha contidos em 8 invólucros plásticos menores e 3 maios, bem como 3 balanças de precisão, 3 pacotes com cápsulas plásticas vazias, a quantia de R$ 11.262,00 (onze mil duzentos e sessenta e dois reais) em notas variadas, papéis com anotações típicas de contabilidade do tráfico de drogas, bem como o celular do corréu, o qual revelou a sua associação com o ora paciente, que seria o proprietário do imóvel, e o cedia gratuitamente para que o corréu morasse e coordenasse a venda dos entorpecentes no local. Dada a demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, quanto a comprovação da realização de campana prévia pelos policiais, dependeria de revolvimento do acervo fático probatório, vedado na via estreita do presente writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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