- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, sendo demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, na periculosidade do agente e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois, apesar de não ser expressiva a quantidade da droga apreendida (37,14 g de cocaína e 3,69 g de crack), o agravante ostenta ficha criminal com duas condutas delitivas - roubo majorado e corrupção de menores -, o que, somado às circunstâncias do delito, inclusive com apreensão de dinheiro, revelam risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública (RHC n. 121.727/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/3/2020). 2. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 123.911/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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