JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
28/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS POR ATOS INFRACIONAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. IDADE DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente, uma vez que a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e não distantes da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 3. Na hipótese, em que pese a primariedade do agente e a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 3,96 g de cocaína -, os juízos antecedentes ressaltaram haver risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o paciente estava em cumprimento de medida socioeducativa por fato análogo a roubo no dia dos fatos em apuração, além de responder a duas outras ações socioeducativas por atos infracionais da mesma natureza, circunstâncias que revelam a necessidade de acautelamento da ordem pública. Pelas mesmas razões, não se mostra suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares a ela alternativas. 4. O acréscimo de requerimentos em agravo regimental ou embargos declaratórios configura inovação recursal, que não é cabível em tais meios de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento. In casu, o argumento defensivo acerca de eventual exposição de menor de 21 anos em estabelecimento penal com presos mais velhos não foi suscitado na inicial do habeas corpus, o que impede a análise do pleito. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 550.658/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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