- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão da quantidade de substância entorpecente, supostamente, apreendida em seu poder, no caso, teriam sido apreendidos 28 (vinte e oito) porções de cocaína, com massa bruta de 39,l gramas, e 01 (um) invólucro com "lança-perfume" com volume líquido de 50 ml, circunstância que indica um maior desvalor da conduta a ensejar a prisão cautelar na hipótese. . IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Por tal razão, também não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. V - No que pertine às incursões acerca de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar, concessão de liberdade provisória ou de substituição da prisão preventiva "por prisão domiciliar nos termos da RECOMENDAÇÃO ¹ 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA", bem como no que pertine ao excesso de prazo, porquanto alega que: "a audiência de instrução está marcada somente para o dia 22/10/2020, se aproximando de 01 ano de cárcere[...], tais matérias não foram apreciadas pela eg. Corte origem, o que obsta o exame desta Corte Superior a fim de se evitar a indevida supressão de instância. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 562.296/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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