- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE BENEFICIOU CORREU. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL, A TEOR DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado que, supostamente, o ora Agravante integraria sofisticada associação criminosa dirigida à aquisição e distribuição de drogas, tendo como propósito a difusão do tráfico "em especial, de maconha, a partir do Município de Uberaba/MG, passando por Frutal, Planura e até mesmo São Tomé das Letras", circunstâncias que indicam maior desvalor da conduta, a justificar a medida constritiva imposta, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. IV - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016). V - Quanto ao pleito da Defesa acerca do aventado excesso de prazo, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre a mencionada controvérsia, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VI - No que pertine à pretensão da Defesa acerca da extensão dos efeitos de decisão que beneficiou Correu no RHC 120.119/MG, não verifico, in casu, a ocorrência de similitude fático-processual a autorizar a sua soltura com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.930/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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