- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 21/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 21/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. REQUERIMENTO FORMAL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira e do pagamento dos custos do serviço revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória" (AgInt no REsp 1.788.584/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou extinta a ação pela ausência de interesse de agir da agravante, uma vez que não foram comprovados os requisitos necessários para a exibição dos documentos (requerimento formal à ré para obtenção de documentos com dados societários e o pagamento pelo custo do serviço respectivo). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.212.195/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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