- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 6° DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA COBRANÇA. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte, a matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial. 2. " O condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.153/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.