- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS NO ENTENDIMENTO DA RELATORIA ANTERIOR. DENÚNCIA GENÉRICA (EM RELAÇÃO AO AGRAVADO). NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTE STJ PELA RELATORIA ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). II - In casu, ao contrário dos outros denunciados, não foi possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução penal em face do agravado, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória. Como se observou, na verdade, o agravado apenas teria atuado de forma intermediária na suposta corrupção, orbitando em torno dos detentores de cargos comissionados e possuindo intensos contatos políticos - o que não constitui ilicitude de per si ou mesmo descrição pormenorizada de conduta delitiva de retardamento de ato de ofício ou recebimento de valores ilícitos. III - Sendo assim, embora haja narrativas minuciosas na denúncia como um todo, em relação ao ora agravado, não se observou a devida descrição de uma conduta delitiva e/ou seu nexo causal com um eventual resultado lesivo à Administração, decorrente recebimento de valores ilícitos ou de retardamento de atos de ofício. Concluiu, pois, a Em. Relatoria anterior que a denúncia era inepta em relação ao ora agravado apenas. IV - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo d. agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta eg. Corte impõe a manutenção do decisum anterior por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.933/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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