JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CORRUPÇÃO ATIVA. DEMAIS TESES ABSOLUTÓRIAS. MATÉRIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. III - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). IV - In casu, a r. denúncia de fls. 523-541, com aditamento às fls. 1402-1407, descreveu a data e o local dos supostos fatos, assim como a qualificação da parte agravante (e de seus indigitados comparsas), de forma a imputá-la como, em tese, incursa nos crimes previstos no art. 333, caput e parágrafo único, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. V - Como destacado na decisão aqui agravada, a r. denúncia bem destacou a conduta imputada à parte agravante (fls. 1633-1636): "(.. .) Ainda, o referido relatório e as pesquisas realizadas demonstraram os vínculos entre G e as pessoas constantes dos relatórios semanais, promovendo-se, então, a identificação civil dos envolvidos, tendo como figura central a impetrante-paciente. Nesse contexto, ressalta-se, ainda, os boletins de ocorrência nº 417184/2016 - Delegacia Eletrônica e nº 3040/2016, do 36º Distrito Policial Vila Mariana, relacionados a crime de receptação de um veículo automotor com identificações adulteradas conduzido pela advogada G (fls.714/719) (...). Constou da denúncia também que, apesar de em determinado momento, a investigação ter sido concentrada na advogada G, que possuía a empresa (...) (CNPJ 20.319.350/0001-22), inclusive com a quebra dos sigilos bancários e fiscal, a suposta participação da ora impetrante-paciente na organização criminosa (integrante da Sintonia dos Gravatas do PCC), bem como no crime de lavagem de dinheiro, seria tratada em investigação própria (...). Esta não é a hipótese dos autos, pois o exame superficial dos elementos indiciários coletados no procedimento inquisitorial que serviu de suporte ao oferecimento da denúncia, compatível com a natureza sumária do remédio heroico, revela a existência de indícios da autoria e da materialidade dos crimes imputados à paciente. (...) cabendo à impetrante-paciente comprovar no curso da instrução, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que os fatos não são verdadeiros ou não ocorreram da forma como narrados na inicial, mesmo porque é impossível, na via restrita do presente remédio constitucional, o revolvimento aprofundado do universo probatório para tal finalidade". VI - Não obstante a irresignação da d. Defesa, a exordial delineou todo o suposto modus operandi que teria sido empreendido pela parte agravante (e seus indigitados comparsas), de modo que não há falar em inépcia da denúncia. VII - De qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). VIII - Ademais, eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem) ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa. Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IX - No caso sob exame, a r. decisão que recebeu a denúncia, embora sucinta, se presta a atender ao seu fim, pois apontou existir indícios mínimos de materialidade e autoria necessários para a persecução penal, não sendo o caso de absolvição sumária, mostrando-se, assim, devidamente fundamentada e apropriada à fase processual em questão. X - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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