- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELITOS DOS ARTIGOS 217-A e 218-A, C/C O ARTIGO 226, I, e 344, DOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO ART. 213, § 1º, C/C ARTIGOS 226, I E 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NOVO JULGADO. FORMA CONSUMADA. PENA NÃO SUPERIOR AO PATAMAR IMPOSTO NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO (ANULADA). INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O entendimento do acórdão impetrado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, havendo novo julgamento provocado pela anulação do processo em recurso exclusivo da defesa, a pena imposta ao réu não poderá ser superior àquela fixada na primeira oportunidade, ainda que reconhecidos novos fatos ou circunstâncias III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 530.523/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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