- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, e transitou em julgado. 3. Na impetração, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena na circunstância judicial das consequências do crime, pleiteando a concessão de ordem para afastar a majoração e alterar o regime inicial para semiaberto. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, decisão que motivou o presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. Saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especialmente no aumento da pena-base em razão das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunais estaduais. 8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal, e deve ocorrer apenas em casos de ilegalidade flagrante, não se prestando como subterfúgio para contornar deficiências processuais. 9. A dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos, como a pouca idade da vítima e a alteração de comportamento decorrente do crime, o que afasta a condição de ilegalidade flagrante. 10. A reanálise de provas é vedada em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 647-A, 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AREsp 2.830.642/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025. (AgRg no HC n. 1.056.099/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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