JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ PELA RELATORIA ANTERIOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA PROBATÓRIA. SIMPLES FUGA DE INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DE RESIDÊNCIA. CONTRADIÇÃO. DEPOIMENTOS CONFLITUOSOS EM JUÍZO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NO ENTENDIMENTO DA RELATORIA ANTERIOR. FUNDADAS RAZÕES QUE NÃO FORAM COMPROVADAS IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior tem se posicionado, mais atualmente e de forma reiterada, pela impossibilidade de configuração da justa causa ao ingresso forçado em domicílio, com base na mera intuição policial, quando alguém, em via pública, empreende simples fuga, sendo assim considerado em atitude suspeita. II - Nesse sentido: "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação 'virtuosa' da garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF)" (HC 660.118/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 31/5/2021). III - No caso concreto, as provas colhidas em domicílio decorreram, em tese, de mera suspeita dos policiais que se encontravam em patrulhamento de rotina. O caso concreto, de simples fuga do agravado ao perceber os agentes públicos, se soma à falta de mínima convergência entre os depoimentos prestados em juízo, residindo, assim, dúvida fundada quanto às razões da invasão domiciliar. Trata-se, contudo, de situação excepcional, o que levou a Em. Relatoria anterior nesta Corte Superior a conceder a ordem absolutória de ofício. IV - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo d. agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta eg. Corte impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 624.189/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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