- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 27/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso dos policiais na residência decorreu, não somente da denúncia anônima, mas sim do contexto anterior à invasão domiciliar, que evidenciava a ocorrência de flagrante ilegalidade no interior da residência. - De fato, ao chegarem na localidade, os policiais foram surpreendidos por disparos de arma de fogo, razão pela qual perseguiram os indivíduos que estavam atirando, até que, em um dado momento, o ora paciente ao pular a janela, deixou sua pistola cair dentro do imóvel. Ato contínuo, os policiais militares se aproveitaram que o denunciado estava desarmado e conseguiram ir até seu encontro para detê-lo (e-STJ fl. 53). - Constata-se, portanto, que há nas declarações da autoridade policial indicação de dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva. Dessarte, mostra-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 788.931/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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