- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO AMBULATORIAL). NEGATIVA DE PERÍCIA IN CASU. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO A LAUDO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, convém registrar que o julgador não está plenamente vinculado ao resultado da eventual perícia técnica de sanidade mental, mas à situação concreta precipuamente. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "Verificada a condição de semi-imputabilidade do agente, o Magistrado, dentro de seu âmbito de discricionariedade motivada, poderá optar por reduzir a reprimenda do réu nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento da pena por internação ou tratamento ambulatorial conforme disposição do artigo 98 do Diploma Penalista" (HC n. 298.252/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2016, grifei). IV - No caso concreto, como já decidido anteriormente, o d. Juízo a quo, ratificado pelo eg. Tribunal de origem, no âmbito de sua discricionariedade e mediante o revolvimento fático-probatório na origem, entendeu ser o caso de aplicação apenas da causa de redução de pena do art. 26, parágrafo único, do Código Penal - e não de substituição da pena por medida de segurança. V - De qualquer forma, o agravante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento ambulatorial, tendo em vista que, apesar da semi-imputabilidade reconhecida, prima facie, nem mesmo seria cabível a substituição da pena de reclusão imposta por um simples tratamento ambulatorial - na forma do art. 97 do Código Penal. Tudo, claro, a ser averiguado no caso concreto. VI - Assente nesta Corte Superior que "mostra-se inviável a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial, como pretende a defesa. Inicialmente, ao agravante foi imputada a prática de crime apenado com reclusão, o que determina a internação do agente inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal" (HC n. 635.865/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/2/2022). VII - Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VIII - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 676.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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