JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 158, §§ 2º E 3º, POR TRÊS VEZES, C/C O ART. 29, 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, POR TRÊS VEZES, C/C O ART. 29, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL: 16, § 1°, IV, DA LEI N. 10.826/2003, C.C O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E 180 DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 29, E 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, ante a gravidade concreta do delito praticado, extorsão mediante sequestro de vítimas diferentes, pois o crime foi praticado "com violência e grave ameaça às vítimas, o modus operandi (utilizado veículo roubado no Estado da Bahia, de onde todos foram a Pernambuco para cometer delitos, em associação criminosa armada para ameaçar as vítimas de serem queimadas nos rostos)", o que revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -Ressalte-se que: "todos os autuados tem contra si vários processos criminais", e "Edvaldo, em pesquisa no site do TJBA, responde ao Proc. 0554473-65.2017.8.05.0001", tudo o que demonstra suas persistências no cometimento de condutas contra a ordem pública. Impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[... ]deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV -Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. V - In casu, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (pluralidade de crimes, pluralidade de acusados, pluralidade de vítimas e necessidade expedições de cartas precatórias), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.944/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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