- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 282, § 6º, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a prisão preventiva quando amparada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade social do agravante, notadamente o modus operandi (extorsão qualificada com violência e grave ameaça, restrição da liberdade de vítimas inclusive crianças , em concurso de agentes e com atuação organizada e divisão de tarefas), somados à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP e em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição. 2. Não há falar em substituição por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma individualizada, a insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para afastar a custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justificam. 4. Encerrada a instrução criminal e verificado o regular andamento do processo, com múltiplas audiências, diligências e volumetria elevada, em ação penal complexa com diversos réus e defesas distintas, afasta-se o alegado excesso de prazo por ausência de desídia estatal, aplicando-se a Súmula n. 52/STJ; recomenda-se, contudo, celeridade na prolação da sentença. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 219.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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