- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 13/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DO ACORDO, SEGUNDO A REAL INTENÇÃO DAS PARTES. REEXAME DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem (acerca da real intenção das partes, de forma a incidir juros de mora sobre o crédito executado), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito e a apreciação das cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.921.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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