JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA JATO/RJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS INICIADOS NO EXTERIOR E CONSUMADOS NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. Precedentes. 2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem - conversas de celular, depoimento do denunciado Filipe Cursage e comprovantes bancários -, que o agravado intermediou negociações entre Dario Messer, apontado como líder da organização criminosa, e Filipe Cursage, operador financeiro, para a entrega de US$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil dólares), mais de R$ R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que seriam repassados do Paraguai para o Brasil por meio de contas de passagem, evidências que constituem justa causa para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro. 3. Quanto ao delito de organização criminosa, extrai-se da denúncia que os diálogos entre o agravado e Dario Messer revelam a atuação do recorrido na organização criminosa investigada, destacando-se que "[d]emonstrando responsabilidade perante a operação, ROQUE SILVEIRA cogitou pagar a DARIO a diferença do dinheiro que não havia sido entregue por FILIPE" (fl. 106) e que "ROQUE SILVEIRA reencaminha uma planilha enviada por seu amigo para DARIO MESSER, com a descrição de datas e valores de entradas e repasses realizados para a QUIMICLEAN" (fl. 107), não se tratando de fatos, revelados nos diálogos telefônicos transcritos na denúncia, que reportem a uma mera relação de amizade entre Dario Messer e o agravado, mas de atuação sistemática no esquema ilícito objeto da denúncia. 4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, independentemente de condicionantes extraterritoriais, à luz do princípio da territorialidade e da teoria da ubiquidade, adotados no ordenamento jurídico pátrio, é da justiça brasileira a competência para processar crimes consumados no território nacional, conforme inteligência dos arts. 5º e 6º do Código Penal. No caso, foi delineado no acórdão o fato incontroverso de que o crime de lavagem de dinheiro, embora iniciado no exterior, foi consumado no território brasileiro, concluindo a Corte de origem pela competência da Justiça Federal brasileira. Precedentes. 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5007204-80.2021.4.02.0000/RJ. (AgRg no RHC n. 167.277/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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