- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUENTE NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES DA PALAVRA DOS COLABORADORES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Não há falar em inépcia da denúncia que demonstrou a tipicidade e particularizou a conduta dos recorrente em atuar "como preposto dos doleiros NEI e RENE, recebendo, em nome destes, quantias em reais referentes à venda de dólares no exterior", permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[n]os casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo" (RHC 149.961/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 3. Fica afastada a alegação de ausência de justa causa, pois o Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o recorrente teria atuado durante cerca de 17 anos "recebendo os valores em espécie que eram entregues por Vinícius Claret e Cláudio Barboza, destinados a RENÊ LOEB e NEI SED". Mencionou que o esquema criminoso "costumava ocorrer em endereços fixos e que as quantias eram sempre recebidas pelo mesmo funcionário, conhecido como 'Bambam' e que foi identificado como ALEXANDER MONTEIRO HENRICE", a indicar lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 4. A denúncia não se baseou exclusivamente na palavra dos colaboradores, tendo sido ainda indicadas documentação e prova testemunhal suficientes à propositura da exordial acusatória, segundo narrado pelo Tribunal de origem. 5. É inviável o trancamento da ação penal quando as Instâncias de base, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, o que não comporta revisão na estreita via do writ, por demandar revolvimento de fatos e provas. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 150.197/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.