- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MENÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMGOENEIDADE. EXAME INCABÍVEL NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Verificando-se que o tema relativo à ilegalidade da prova não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de forma inaugural, por esta Corte. 3. No tocante à prisão preventiva, ficou demonstrada a materialidade e a existência de indício suficiente de autoria dos delitos por parte do recorrente, destacando-se, ademais, que para fim de prisão preventiva, não se exige prova da autoria, mas tão-somente a demonstração de suficiente indício. Outrossim, constou do decreto de prisão preventiva a reiteração delitiva do paciente, de forma que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta, sendo suficiente que enfrente a demanda veiculada. 6. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, pois o regime que virá a ser fixado para o cumprimento da pena não pode ser verificado antes de proferida a sentença. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 173.892/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.