- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar não foi apreciada no Tribunal de origem, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Quanto ao decreto preventivo, foi a gravidade concreta que fundamentou a segregação cautelar do paciente. Foram, de acordo com a denúncia, apreendidos, no total, 970,4g de cocaína, 1.026,8g de crack, 295,4g de maconha e mais uma porção de crack com peso de 48, 4g, além de petrechos característicos da traficância e uma arma de fogo, o que justifica a segregação cautelar. 4. Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 178.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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