- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO E HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO TÍPICA E CONDENAÇÃO QUE SE ENCONTRAM EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu, mediante análise do contexto dos autos, que o crime foi cometido mediante a ministração de medicamento que serviu para impedir a capacidade de reação da vítima, causando-lhe a morte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a violência imprópria a que se refere a parte final do art. 157, caput, do CP pode ser traduzida no emprego de drogas, soníferos, hipnose, de modo a reduzir a possibilidade de resistência da vítima, para o cometimento do crime" (AgRg no AREsp n. 1.900.051/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) 3. Acolher a tese da defesa, pela desclassificação do delito de latrocínio para os delitos de roubo seguido de homicídio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, operação inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 705.046/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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