JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS ILÍCITAS. INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DE OUTRO PROCESSO EM VIA PÚBLICA. INCURSÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DO MORADOR. ILEGALIDADE MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada nos excertos transcritos, é de que o ingresso desautorizado no domicílio foi efetivado após os agentes públicos receberem informações de que o paciente estava em sua residência, para darem cumprimento a mandado de prisão relativo a outro processo, inexistindo prévias investigações que apontassem que o paciente ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. Registre-se que a prisão do paciente foi efetivada em via pública, o que reforça a ausência de justa causa para ingresso no imóvel. 3. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que há desvio de finalidade quando, na entrada dos policiais na residência para cumprimento de mandado de prisão, ocorrer a consequente apreensão de drogas. 4. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias (AgRg no RHC n. 163.053/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 748.658/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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